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Acidente de trabalho e de trajeto, entenda a lei

Acidente de trabalho e acidente de trajeto: o que a lei considera e quais são os direitos?

Quando se fala em acidente de trabalho, é comum pensar imediatamente em uma ocorrência dentro da empresa, durante a execução de uma atividade profissional. Uma queda em uma fábrica, um corte durante o manuseio de uma ferramenta ou uma lesão causada por uma máquina são exemplos fáceis de identificar.

A legislação brasileira, porém, trabalha com um conceito bem mais amplo.

Dependendo das circunstâncias, um acidente ocorrido fora das instalações da empresa, durante uma viagem profissional, no deslocamento entre casa e trabalho e até determinadas agressões praticadas por terceiros podem ser reconhecidos como acidentes relacionados ao trabalho.

O tema ganhou novamente destaque após uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo. Um motorista de ônibus que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao veículo que conduzia teve reconhecido o acidente de trabalho, além da estabilidade provisória e do direito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

O caso chama atenção para uma questão importante: afinal, o que realmente configura acidente de trabalho? E se alguma coisa acontecer quando o funcionário estiver indo para o trabalho ou voltando para casa?

Para responder a essas perguntas, é preciso olhar principalmente para a Lei nº 8.213/1991, que estabelece as regras previdenciárias relacionadas ao tema.

O que é considerado acidente de trabalho?

O conceito básico está no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.

De acordo com a legislação, acidente de trabalho é aquele que ocorre em razão do exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Isso significa que não é necessário que a consequência seja uma incapacidade permanente.

Uma lesão temporária que impeça o colaborador de desempenhar normalmente sua atividade também pode caracterizar acidente de trabalho.

Imagine, por exemplo, um funcionário que escorrega durante o expediente, fratura o braço e precisa permanecer afastado durante algumas semanas. Mesmo que posteriormente tenha recuperação completa, o episódio pode ser caracterizado como acidente de trabalho.

Mas a legislação não termina por aí.

Acidente típico não é a única possibilidade

O chamado acidente de trabalho típico é aquele diretamente relacionado à atividade realizada pelo empregado.

Porém, a Lei nº 8.213 também considera outras situações.

As doenças profissionais e doenças do trabalho podem ser equiparadas a acidentes de trabalho quando forem produzidas, desencadeadas ou relacionadas às condições em que a atividade profissional é exercida.

Além disso, o artigo 21 amplia ainda mais as possibilidades e inclui situações como acidentes decorrentes de agressões, sabotagem, terrorismo, imprudência ou negligência de terceiros, incêndios, desabamentos e determinados casos de força maior ocorridos no ambiente e durante a atividade profissional.

Também podem ser considerados acidentes relacionados ao trabalho aqueles ocorridos fora das dependências da empresa quando o trabalhador está cumprindo uma ordem, realizando serviço para evitar prejuízo à organização ou viajando a serviço.

E é nesse mesmo artigo que aparece uma das situações que mais geram dúvidas entre empresas e trabalhadores, o acidente de trajeto.

Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?

Sim.

A legislação atualmente em vigor equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para efeitos previdenciários.

O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213 estabelece expressamente a situação em que o acidente ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência, independentemente do meio de locomoção utilizado.

Isso significa que o trabalhador não precisa estar utilizando transporte fornecido pela empresa.

O deslocamento pode ocorrer:

  • de carro próprio;
  • motocicleta;
  • ônibus;
  • metrô ou trem;
  • bicicleta;
  • transporte por aplicativo;
  • transporte fornecido pela empresa;
  • ou até mesmo a pé.

O fator central é a existência do vínculo entre o deslocamento e o trabalho.

O próprio Ministério da Previdência classifica como acidentes de trajeto aqueles ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Tenha registros precisos de entradas, saídas, intervalos e jornadas dos seus colaboradores.

Existe um tempo máximo depois de sair da empresa para ser acidente de trajeto?

Essa é uma dúvida extremamente comum, e existe um detalhe importante: a lei não estabelece uma quantidade fixa de minutos ou horas.

Não existe uma regra dizendo, por exemplo, que todo acidente ocorrido até 30 minutos, uma hora ou duas horas depois do expediente será automaticamente considerado acidente de trabalho.

O que precisa ser analisado é a relação entre o acidente e o deslocamento.

Imagine um empregado que encerra sua jornada às 18h e normalmente leva aproximadamente 50 minutos para chegar em casa. Se sofrer um acidente de trânsito às 18h35 enquanto está realizando esse percurso, existe uma relação bastante clara entre o deslocamento e o trabalho.

Agora imagine uma situação diferente.

O funcionário sai às 18h, segue para outro bairro para realizar uma atividade exclusivamente pessoal, permanece algumas horas no local e somente depois inicia outro deslocamento. Se ocorrer um acidente durante esse percurso, a caracterização pode se tornar muito mais discutível.

Nos processos judiciais, fatores como o percurso utilizado, o destino, o tempo decorrido e eventuais desvios por interesses pessoais podem ser considerados para verificar se ainda existia relação entre o deslocamento e o trabalho.

A jurisprudência admite que pequenas variações de percurso não necessariamente eliminem essa relação, enquanto desvios substanciais realizados exclusivamente por interesse pessoal podem descaracterizar o acidente de trajeto. Por isso, cada ocorrência precisa ser analisada considerando suas circunstâncias concretas.

E se o trabalhador parar rapidamente durante o caminho?

Também não existe uma resposta automática válida para todas as situações.

Uma parada rápida para uma necessidade cotidiana não necessariamente significa que todo vínculo com o trajeto foi perdido.

Por outro lado, uma mudança significativa de destino ou uma interrupção prolongada por razão exclusivamente pessoal pode alterar a análise.

Na prática, quanto maior for a ruptura entre o percurso residência, trabalho e o local efetivo do acidente, maior poderá ser a discussão sobre a existência do chamado nexo entre o deslocamento e a atividade profissional.

Por isso, é equivocado trabalhar com uma regra simplificada como “se saiu da empresa há menos de uma hora, é acidente de trabalho”.

A legislação não estabelece esse tipo de limite cronológico.

E se o acidente acontecer na ida para o trabalho?

A regra também vale no sentido contrário.

Se o funcionário estiver saindo de sua residência em direção ao trabalho e sofrer um acidente durante esse percurso, o evento poderá ser enquadrado como acidente de trajeto.

Em 2025, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho analisou caso envolvendo trabalhador que sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho, permaneceu afastado por mais de 15 dias e posteriormente discutiu judicialmente sua estabilidade. O entendimento reafirmou a possibilidade de reconhecimento da proteção acidentária em acidentes de trajeto quando presentes os requisitos legais.

Ou seja, a proteção não existe somente no retorno para casa.

Ela abrange o percurso residência, trabalho e trabalho, residência.

Acidente de trajeto significa que a empresa é culpada?

Aqui está uma distinção muito importante.

Reconhecer um evento como acidente de trabalho não significa automaticamente afirmar que a empresa teve culpa ou que deverá pagar indenização.

São discussões jurídicas diferentes.

O enquadramento previdenciário do evento pode gerar consequências como emissão da CAT, benefício acidentário e eventual estabilidade.

Já uma indenização por danos morais ou materiais envolve análise da responsabilidade civil da empresa, das circunstâncias do acidente e, dependendo do caso, da existência de culpa ou de uma atividade que apresente risco especial.

Essa diferença ajuda a entender justamente o caso recente envolvendo o motorista de ônibus.

O que aconteceu no caso do motorista atacado em um ônibus?

O trabalhador dirigia um ônibus quando um criminoso ateou fogo no veículo, em junho de 2024.

Segundo as informações do processo, o motorista ajudou passageiros a deixarem o coletivo pelas janelas e depois tentou controlar as chamas utilizando um extintor. Durante a ocorrência, sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita e permaneceu afastado do trabalho por mais de 30 dias.

A empresa argumentou que o incêndio havia sido provocado por terceiro.

A 3ª Turma do TRT da 17ª Região, entretanto, entendeu que ataques criminosos a ônibus estavam relacionados aos riscos da própria atividade de transporte coletivo naquele contexto. O tribunal tratou o episódio como risco ligado ao empreendimento e manteve a responsabilidade objetiva da empresa.

Também foram mantidos o reconhecimento da estabilidade acidentária, a obrigação de emissão da CAT e a indenização de R$ 30 mil por danos morais. O processo é o 0000423-60.2025.5.17.0009.

O caso é interessante justamente porque mostra que acidente de trabalho não significa apenas acidente provocado por máquina, equipamento ou falha operacional.

Dependendo da atividade exercida e do contexto, até a ação de terceiros pode estar relacionada aos riscos profissionais.

Acidentes provocados por terceiros podem ser acidentes de trabalho?

Sim.

A própria Lei nº 8.213 contempla situações envolvendo terceiros.

O artigo 21 inclui, entre outras hipóteses, agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiro ou companheiro de trabalho, além de situações envolvendo imprudência, negligência ou imperícia de outra pessoa.

Isso não significa que todo crime sofrido por um trabalhador, em qualquer lugar, será considerado acidente de trabalho.

Novamente, é necessário verificar a relação entre a ocorrência e a atividade profissional.

Um assalto sofrido durante o desempenho de determinada função, por exemplo, pode receber tratamento jurídico diferente de um evento criminoso completamente desvinculado do trabalho.

O que acontece depois de um acidente de trabalho?

Quando ocorre uma situação que pode ser caracterizada como acidente de trabalho, algumas providências tornam-se particularmente importantes.

A primeira delas é garantir o atendimento adequado ao trabalhador.

Depois, é necessário documentar corretamente o ocorrido, reunir informações sobre horário, local e circunstâncias do acidente e avaliar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT.

O que é a CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento utilizado para informar oficialmente à Previdência Social a ocorrência de um acidente relacionado ao trabalho ou de uma doença ocupacional.

Segundo o artigo 22 da Lei nº 8.213, a empresa ou empregador doméstico deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente à autoridade competente.

Um detalhe importante é que a comunicação deve ser realizada mesmo quando a empresa inicialmente acredita que o empregado poderá retornar rapidamente às atividades.

A existência ou não de um longo afastamento não deve ser confundida com a obrigação de comunicar o acidente quando o evento se enquadra nas hipóteses legais.

E se a empresa não emitir a CAT?

A falta de emissão pela empresa não impede necessariamente a formalização do acidente.

A própria Lei nº 8.213 prevê que, na ausência de comunicação pelo empregador, a CAT pode ser formalizada pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que prestou atendimento ou por autoridade pública.

Isso não elimina eventual responsabilidade da empresa pela falta da comunicação dentro do prazo legal.

Quantos dias a empresa paga após um acidente de trabalho?

Quando a incapacidade para o trabalho supera 15 dias, pode haver encaminhamento ao INSS para avaliação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária.

O INSS explica que o benefício acidentário destinado ao empregado pode ser requerido quando existe afastamento por pelo menos 15 dias, observados os critérios previdenciários aplicáveis. Diferentemente do benefício comum, o benefício acidentário é isento de carência.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, o pagamento da remuneração fica a cargo da empresa. Quando a incapacidade ultrapassa esse período e são preenchidos os requisitos previdenciários, o INSS passa a participar por meio do benefício correspondente.

Quem sofre acidente de trabalho tem estabilidade?

Em determinadas condições, sim.

O artigo 118 da Lei nº 8.213 determina que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária.

O INSS também informa que, no benefício acidentário, existe estabilidade por 12 meses após o retorno ao trabalho e a empresa continua obrigada a realizar depósitos do FGTS durante o período de recebimento do benefício acidentário.

É importante, entretanto, não transformar essa regra em uma afirmação de que qualquer acidente gera automaticamente 12 meses de estabilidade.

A análise depende da caracterização do acidente e do preenchimento dos requisitos legais e previdenciários, além das particularidades de cada caso.

Acidente de trajeto também pode gerar estabilidade?

Pode.

Como o acidente de trajeto é equiparado pela legislação ao acidente de trabalho, ele pode gerar os efeitos previdenciários relacionados ao acidente quando os requisitos forem preenchidos.

O próprio TST já reconheceu estabilidade em situações envolvendo acidentes ocorridos no deslocamento entre residência e trabalho.

Portanto, tratar um acidente de trânsito simplesmente como um problema particular do empregado, sem avaliar onde, quando e em que contexto ele aconteceu, pode levar a erros importantes.

Reforma Trabalhista acabou com o acidente de trajeto?

Essa dúvida ainda aparece com frequência.

A Reforma Trabalhista alterou regras relacionadas ao tempo gasto no deslocamento entre residência e trabalho para fins de jornada. Isso, porém, não significa que o acidente de trajeto tenha deixado de existir atualmente para fins previdenciários.

A Lei nº 8.213 continua trazendo expressamente, em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente ocorrido no percurso entre residência e trabalho como situação equiparada ao acidente de trabalho.

Houve um período específico relacionado à Medida Provisória nº 905/2019 em que essa previsão foi alterada, o que ainda gera discussões em processos referentes a acidentes ocorridos durante sua vigência. Para acidentes atuais, entretanto, a regra do artigo 21 está em vigor.

Os números mostram a dimensão do problema

Acidentes de trabalho estão longe de representar ocorrências isoladas.

Uma avaliação técnica elaborada por Auditores-Fiscais do Trabalho aponta que 806.011 acidentes de trabalho foram registrados no Brasil em 2025, além de 3.644 óbitos. Segundo o levantamento, foi o maior número de acidentes e mortes da série analisada entre 2016 e 2025.

Ao longo desses dez anos, o estudo identificou aproximadamente 6,4 milhões de acidentes registrados, 27.486 mortes e mais de 106 milhões de dias de trabalho perdidos. Os acidentes de trajeto representaram 19,3% do total acumulado analisado.

Esses números mostram por que o tema não deve ser tratado apenas como uma obrigação documental do RH.

Existe impacto humano, jurídico, previdenciário e operacional.

O que a empresa deve fazer quando recebe a informação de um acidente no trajeto?

A melhor atitude não é concluir imediatamente que “aconteceu fora da empresa, então não temos responsabilidade”.

Também não significa assumir automaticamente qualquer responsabilidade civil.

O adequado é investigar e documentar o episódio.

A empresa deve verificar informações como horário da saída ou entrada, local do acidente, percurso informado pelo trabalhador, atendimento médico realizado, documentos relacionados à ocorrência e existência de afastamento.

Dependendo do caso, boletim de ocorrência, atendimento hospitalar, testemunhas e outros documentos podem ajudar a esclarecer as circunstâncias.

É também importante avaliar rapidamente a necessidade de emissão da CAT, lembrando que o prazo legal para a comunicação pela empresa é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente.

Controle de jornada também ajuda na documentação

Um sistema de controle de ponto não determina se juridicamente uma ocorrência é ou não um acidente de trabalho.

Entretanto, registros confiáveis de jornada podem ser importantes para documentar o contexto.

Informações precisas sobre entrada, saída, intervalos, escalas e jornadas realizadas ajudam a empresa a reconstruir cronologicamente situações que posteriormente precisem ser analisadas pelo RH, pelo departamento jurídico, pelo INSS ou pela Justiça do Trabalho.

Imagine um acidente comunicado como ocorrido na volta do trabalho. Saber exatamente o horário em que o empregado encerrou sua jornada é uma informação muito mais segura do que depender meses depois apenas da memória das pessoas envolvidas.

É mais um exemplo de como uma boa gestão de jornada não serve somente para calcular folha de pagamento e horas extras. Ela também contribui para organização documental, rastreabilidade de informações e prevenção de conflitos.

Prevenção continua sendo o principal caminho

A legislação estabelece direitos e procedimentos para quando um acidente acontece. Para as empresas, entretanto, o objetivo deve ser reduzir as chances de que ele aconteça.

Isso envolve identificar riscos das atividades, fornecer equipamentos adequados, manter treinamentos atualizados, orientar os colaboradores e criar procedimentos claros para situações de emergência.

O artigo 19 da própria Lei nº 8.213 estabelece que cabe à empresa adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, além de informar detalhadamente sobre os riscos das operações executadas.

O caso do motorista queimado no ônibus reforça justamente essa discussão.

Na decisão analisada pelo TRT da 17ª Região, um dos pontos considerados foi a ausência de comprovação de treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir diante de ataques criminosos.

Prevenção, portanto, também significa olhar para os riscos reais de cada atividade e não apenas para acidentes tradicionais.

Para concluir

O conceito de acidente de trabalho é mais amplo do que uma ocorrência dentro das instalações de uma empresa.

A legislação brasileira também contempla doenças relacionadas à atividade, acidentes em viagens a serviço, determinadas ocorrências provocadas por terceiros e acidentes durante o trajeto entre residência e trabalho.

No caso do acidente de trajeto, não existe um período fixo de minutos ou horas estabelecido pela lei. A análise considera a relação entre o deslocamento e o trabalho, incluindo fatores como percurso, destino, horário e eventuais desvios relevantes.

Para as empresas, conhecer essas regras é essencial para agir corretamente quando uma ocorrência acontece.

Documentar os fatos, manter registros confiáveis de jornada, realizar a CAT quando necessária e desenvolver uma cultura efetiva de prevenção são atitudes que ajudam a proteger o trabalhador e também reduzem riscos operacionais, previdenciários e trabalhistas.

Mais do que saber como agir depois de um acidente, o desafio de uma boa gestão é criar processos capazes de diminuir as chances de que ele aconteça.

Fontes principais para aprofundamento: Lei nº 8.213/1991, especialmente artigos 19 a 23 e 118, informações do INSS sobre benefícios por incapacidade e dados do Ministério do Trabalho e Emprego sobre acidentes registrados no Brasil.

Uma gestão de ponto eficiente mantém o histórico da jornada organizado e facilita a análise de ocorrências, afastamentos e situações trabalhistas.

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