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entenda tudo que a lei diz sobre o dissídio

Dissídio: entenda o que é, tipos, quem tem direito e como calcular

Muitas empresas já passaram pela experiência de lidar com dissídios e, na maioria das vezes, enfrentaram prejuízos econômicos significativos. Mas por que isso acontece?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma série de normas e regras para garantir um bom relacionamento entre empresas e colaboradores. No entanto, nem sempre essas orientações são seguidas ao risco, resultando em conflitos frequentes entre as partes.

Esses desentendimentos, conhecidos como dissídios, muitas vezes são tão resolvidos por meio de processos trabalhistas, que trazem complicações tanto para a empresa quanto para os colaboradores, além de causar sérios danos financeiros. Toda empresa deve se preocupar em evitar essas situações, mas quando ocorrer, é importante estar bem preparado.

Neste artigo, você entenderá o que é um dissídio, os tipos existentes, quem pode recorrer a ele, as principais mudanças após a Reforma Trabalhista e como sua empresa pode evitar ou enfrentar essas situações.

O Que é Dissídio?

Dissídio é uma palavra que pode ser interpretada como “discórdia” ou “conflito”. No ambiente corporativo, ela se refere a desentendimentos entre funcionários e funcionários ou entre empresas e sindicatos. No campo jurídico, o dissídio se refere a processos judiciais que buscam solucionar esses conflitos.

Existem três tipos principais de dissídios, que detalharemos a seguir. Mas antes, é importante destacar que os dissídios estão regulamentados na legislação brasileira, nos artigos 643 e 763 da CLT, e no artigo 114 da Constituição Federal. Vejamos o que dizem:

  • Art. 643: Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregados ou trabalhadores avulsos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido pela CLT.
  • Art. 763: O processo da Justiça do Trabalho, em relação aos dissídios individuais e coletivos, reger-se-á as normas deste título em todo o território nacional.
  • Art. 114: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho, entre outras, incluindo disputas entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores, e indenizações por danos morais ou materiais.

A partir dessas diretrizes, sabemos que a Justiça do Trabalho é responsável por julgar casos de dissídios abertos. A seguir, explicamos quem tem direito de recorrer ao dissídio.

Quem Tem Direito a Recorrer ao Dissídio?

O dissídio ocorre quando há um conflito entre a empresa e seus funcionários. Mas quem pode recorrer à Justiça do Trabalho?

Tanto a empresa quanto o colaborador, ou até o sindicato da categoria, podem recorrer ao dissídio. No entanto, a abertura do processo depende da incapacidade de se chegar a um acordo entre as partes envolvidas.

Por exemplo, para abrir um dissídio coletivo, a legislação exige:

  • Provas de que as partes pretendidas chegarão a um acordo sem a necessidade de ação judicial;
  • Aprovação do dissídio coletivo em assembleia pela Justiça do Trabalho;
  • Concordância da outra parte para a abertura do dissídio.

Essas regras aplicam-se ao dissídio coletivo, mas há outros tipos de dissídios comuns no ambiente de trabalho, que veremos a seguir.

Quais são os tipos de dissídio?

Além disso, existem outros dois tipos comuns: o dissídio individual e o dissídio salarial. Cada um possui características próprias e regras específicas para ser levado à Justiça.

1. Dissídio Individual

O dissídio individual envolve apenas um colaborador e é movido por interesses pessoais. Ele pode ser classificado em:

  • Dissídio individual simples: envolve apenas uma pessoa;
  • Dissídio individual plúrimo: envolve várias pessoas do mesmo grupo, com interesse comum.

2. Dissídio Coletivo

O dissídio coletivo envolve toda uma categoria de trabalhadores, normalmente representada por sindicatos. Ele pode ser dividido em:

  • Econômico: relacionado às condições de trabalho e normas econômicas;
  • Jurídico: refere-se à interpretação de sentenças normativas e convenções coletivas;
  • Originário: cria novas normas;
  • De revisão: reavaliar as normas existentes;
  • De declaração: relacionada à paralisação do trabalho, como em greves.

3. Dissídio Salarial

Este é o tipo mais comum de dissídio, relacionado ao reajuste salarial anual que os colaboradores com carteira assinada têm direito, conforme o artigo 611 da CLT. O reajuste visa manter o poder de compra dos trabalhadores, considerando fatores como a inflação.

No entanto, nem sempre os reajustes acompanham a inflação, o que leva muitos colaboradores a recorrer à Justiça para garantir os seus direitos. Apesar de ser o mais frequente, ainda há muitas dúvidas sobre como funciona o dissídio salarial.

Com nosso sistema de controle de ponto, sua empresa garante conformidade com a CLT e evita dissídios salariais.

Como funciona o banco de dados e o acordo coletivo?

Para entender o dissídio salarial, é importante conhecer dois termos: banco de dados e acordo coletivo. A base de dados é o momento em que é definido o reajuste salarial de uma categoria profissional, com base em negociações entre empresas e sindicatos.

A convenção coletiva é um acordo entre dois ou mais sindicatos (um de trabalhadores e outro de trabalhadores), estabelecendo condições de trabalho. Já o acordo coletivo é feito diretamente entre um sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas.

E Se a Categoria Não Tiver Sindicato?

Caso a categoria profissional não tenha um sindicato, os colaboradores podem negociar diretamente com a empresa sobre pontos como reajuste salarial e condições de trabalho. A Reforma Trabalhista permitiu essa flexibilidade em até cinco pontos do contrato, mesmo sem a intermediação de um sindicato.

Como Calcular o Dissídio Salarial?

O cálculo do dissídio salarial segue a fórmula:

  • SR = SA + (SA x PR)
    • SR = Salário Reajustado
    • SA = Salário Atual
    • PR = Percentual de Reajuste

Exemplo: Se um colaborador recebe R$ 1.300,00 e o sindicato consegue um reajuste de 5%, o cálculo seria:

  • SR = 1.300,00 + (1.300,00 x 0,05) = 1.365,00

Além do dissídio salarial, há outros tipos, como o dissídio proporcional (aplicado a quem foi contratado após a última base de dados) e o dissídio retroativo (pagamento retroativo ao período entre a base de dados e a homologação do acordo).

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, trouxe mudanças importantes nas negociações coletivas. Agora, o negociado entre as partes prevalece sobre o legislado, uma vez que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados.

Além disso, as cláusulas coletivas não têm mais validade após o término da vigência do acordo, e empresas com mais de 200 colaboradores devem eleger representantes para negociar com a empresa.

Conclusão

Lidar com dissídios é desafiador e pode gerar impactos financeiros para as empresas. Por isso, é essencial que sua empresa entenda os diferentes tipos de dissídio e como agir em cada situação, sempre contando com o apoio de especialistas para evitar problemas.

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Otimize o controle de horas trabalhadas, evite dissídios e mantenha sua empresa em dia com a legislação.

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