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Nova Regra do Adicional de Periculosidade na CLT

O que mudou na legislação?

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do adicional de periculosidade, passou por uma mudança relevante que impacta diretamente a forma como as empresas calculam e pagam esse benefício aos colaboradores expostos a riscos.

Antes da alteração:

O adicional de periculosidade era pago de forma integral — ou seja, 30% sobre o salário base do trabalhador — independentemente do tempo de exposição ao risco durante a jornada de trabalho.

Agora:

A nova redação permite o pagamento proporcional ao tempo de exposição, desde que essa proporcionalidade esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Isso significa que o benefício pode variar conforme o tempo efetivo que o colaborador estiver exposto a condições perigosas.

Por que essa mudança é importante?

A alteração traz maior flexibilidade para empresas e sindicatos negociarem condições mais adequadas à realidade das funções desempenhadas. Em muitos casos, o colaborador está exposto a riscos apenas por períodos específicos da jornada — como ao entrar em áreas inflamáveis por curtos intervalos — e o pagamento integral do adicional poderia não refletir a real condição de trabalho.

Essa mudança:

  • Promove maior justiça na remuneração;

  • Estimula a formalização e valorização dos acordos coletivos;

  • Pode gerar economia para empresas, sem prejudicar direitos quando bem regulamentada;

  • Incentiva o controle rigoroso do tempo de exposição.

Como funciona na prática?

Para que o adicional proporcional seja aplicado corretamente, é necessário:

  1. Previsão em convenção ou acordo coletivo: A empresa não pode aplicar a proporcionalidade de forma unilateral.

  2. Controle do tempo de exposição: É preciso haver registro claro (por sistema de ponto, laudo técnico, monitoramento, etc.) do tempo que o trabalhador permanece exposto.

  3. Base legal e técnica: Deve-se manter respaldo em laudos de segurança do trabalho, elaborados por engenheiros ou médicos do trabalho, atestando as condições de periculosidade e as zonas de risco.

Periculosidade e Controle de Jornada Tudo Integrado

Quais atividades continuam sendo enquadradas como perigosas?

Mesmo com a possibilidade de proporcionalidade, as atividades classificadas como perigosas seguem as definições já reconhecidas pela legislação e pelas normas regulamentadoras (NRs), como:

  • Trabalhos com inflamáveis (gás, líquidos combustíveis);

  • Eletricidade (alta tensão);

  • Explosivos;

  • Segurança patrimonial ou pessoal (vigilantes armados);

  • Atividades com motocicletas (motofrete, motoboy), conforme Portaria nº 1.565/2014.

O que as empresas devem fazer agora?

  1. Analisar os acordos coletivos vigentes: Verificar se já existe cláusula que permita o pagamento proporcional.

  2. Negociar com o sindicato: Caso não haja, é possível negociar uma convenção coletiva com essa previsão.

  3. Rever os laudos de periculosidade: Atualizar os documentos técnicos com a realidade da exposição.

  4. Ajustar o sistema de folha de pagamento: Para aplicar a proporcionalidade com base nos dados apurados.

  5. Capacitar o RH e líderes: Para garantir que todos compreendam a nova dinâmica e saibam orientar corretamente os colaboradores.

Impactos na relação com os colaboradores

É fundamental que a empresa mantenha transparência na comunicação, explicando a mudança e os critérios adotados. A forma de cálculo, os percentuais, os tempos medidos e os critérios legais devem ser acessíveis ao colaborador para evitar conflitos, desconfiança ou passivos trabalhistas.

Conclusão

A possibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, regulamentada por acordo coletivo, representa um avanço na flexibilização das relações de trabalho. Quando aplicada com critério, transparência e respaldo técnico, pode beneficiar tanto empresas quanto trabalhadores.

Contudo, é indispensável o suporte jurídico e técnico adequado para garantir segurança legal e justiça na aplicação da nova regra.

Sua empresa está preparada para a nova CLT

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